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CRP 01/DF EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CLÍNICAS E PSICÓLOGOS

CRP 01/DF EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CLÍNICAS E PSICÓLOGOS


O profissional de Psicologia tem um grande leque de possibilidades e formas de trabalho, pois pode trabalhar em diversas especialidades como profissional liberal, professor, profissional empregado, profissional prestador de serviço ou como servidor público.

Muito se discute sobre as formas de contratação no mercado de trabalho de Psicologia, notadamente após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que regulou relações de trabalho já existentes, como o contrato de prestação de serviços (autônomo), e criou novas formas, como o contrato de trabalho intermitente.

Primeiramente, é preciso ressaltar a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego.

Constitui relação de emprego quando existem os requisitos elencados no art. 3º, da CLT, que são os seguintes:

  1. Pessoalidade: o trabalhador presta o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro trabalhador, se não por iniciativa do empregador;
  2. Onerosidade: o trabalho é remunerado;
  3. Não eventualidade: o trabalho é prestado de forma contínua, na forma pactuada em contrato ou norma coletiva da categoria;
  4. Alteridade: os riscos da atividade empresarial não podem ser repassados aos trabalhadores;
  5. Subordinação: por força legal, o trabalhador tem o dever de cumprir as ordens do empregador, como horário a ser cumprido e tarefas a serem efetuadas.

Numa relação de emprego, o empregador é legalmente obrigado a recolher, em suma, a contribuição previdenciária, o FGTS, além de pagar o salário e realizar anotações na carteira de trabalho.

Ausente o requisito da subordinação, tem-se uma relação de trabalho.

Quanto à relação de trabalho, a reforma trabalhista regulou expressamente o contrato do trabalhador autônomo ou prestador de serviço que agora está capitulado no art. 442-B, da CLT, que tem a seguinte redação:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Na relação de trabalho, as obrigações do contratado devem estar previstas em contrato e este deverá prestar o serviço conforme o acordado e a obrigação do contratante é a de pagar pelo serviço e cumprir com as demais formas pactuadas.

Cumpridas as formalidades legais, a contratação de trabalhador autônomo pode ser para tarefas contínuas ou não, com ou sem cláusula de exclusividade, o que significa que o trabalhador poderá prestar seus serviços para outros tomadores (contratantes), que prestem ou não os mesmos serviços do tomador (contratante) ou exerçam a mesma atividade econômica. Se o autônomo prestar seus serviços apenas a um contratante, isto, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. Ainda que o autônomo exerça a atividade fim do tomador, isto não caracterizará relação de emprego. Anteriormente à Reforma Trabalhista, o contrato de prestador de serviço não possuía regulação legal, sendo cada caso analisado separadamente pela Justiça do Trabalho.

O contrato de prestação de serviços possui todos os requisitos do vínculo de emprego, porém, para que não seja configurado vínculo empregatício o prestador de serviços não pode obedecer/receber ordens do tomador do serviço (contratante), nem ter horários de entrada/saída ou formas do trabalho predeterminadas (como, por exemplo, só atuar com determinada abordagem, atender em assuntos para os quais não possui o conhecimento teórico e técnico e etc). Portanto, a prestação do serviço deverá ser realmente autônoma; se estiver presente a subordinação, como a exigência de cumprimento de horários ou formas de trabalho, será reconhecido o vínculo de emprego. O trabalhador autônomo pode se recusar a realizar alguma atividade demandada pelo contratante (tomador), porém pode sofrer sanção contratual, se esta estiver prevista em contrato. Como visto, há um liame muito tênue entre a relação de trabalho e a relação de emprego.

No tocante ao mercado da Psicologia, as clínicas e psicólogos(as) devem estar atentos à estas formas de contratação e formas de administrar o contrato de prestação de serviços (autônomo), para que não venha a ser caracterizado vínculo de emprego.

Igualmente, devem os psicólogos(as) ter ainda mais cautela sobre a contratação como prestadores de serviços, para que não sejam remunerados de forma aviltante ou mesmo deixem de receber remuneração, seja exigido trabalho de forma diferente ao combinado (contratado), e que trabalhem em condições não adequadas ao serviço de Psicologia. Recomendamos que a contratação seja sempre feita por escrito. Na dúvida, tanto as clínicas como profissionais da Psicologia podem consultar um advogado para avaliar o contrato e seus riscos.

É imperioso destacar que todos os envolvidos no mercado de trabalho de Psicologia devem trabalhar com a máxima segurança jurídica possível, principalmente para não aviltar a própria Psicologia.

Por fim, ressalta-se que não é função do Conselho Regional de Psicologia interferir nas relações de trabalho entre os psicólogos e clínicas, devendo eventuais dúvidas serem encaminhadas aos órgãos competentes, tais como Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Sindicatos, Defensoria Pública ou advogado de confiança. Entretanto, entendemos que há algumas questões da ordem da ética profissional e resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que envolvem essa relação, da qual por vezes serão necessárias orientações pontuais, principalmente as que envolvam relação psicólogo e paciente.

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal – CRP 01/DF



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